CARTÓRIO CONDURÚ
4º OFÍCIO DE NOTAS
Reconhecimento de Assinaturas/Firmas
Atualmente o reconhecimento de firmas/assinaturas é o ato mais realizado em nossa serventia, sendo assim, é alvo de muitas dúvidas, e que pretendemos solucionar aqui nesta página.
Algo essencial, antes de começar qualquer tipo de explicação, é que o ato de reconhecer uma assinatura não é uma tarefa repetitiva e fácil de ser realizada, exige análise do escrevente, pois essa análise é que pode afastar um estelionatário do uso ilegal de sua assinatura.
O que é preciso para realizar um reconhecimento:
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Identidade e CPF para o preenchimento de um cartão de assinatura, assim sua assinatura ficará armazenada em nossas notas;
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O documento com a assinatura a ser reconhecida.
Assinaturas que não podem ser reconhecidas:
Art. 336 (Código de Normas/TJPA). É vedado o reconhecimento de firma quando o documento:
I – não estiver preenchido totalmente;
II – estiver danificado ou rasurado;
III – estiver com data futura;
IV – constituir exclusivamente cartão de autógrafo confeccionado para uso interno de estabelecimento bancário, creditício ou financeiro;
V – tiver sido impresso em papel térmico para fac-símile ou outro que venha a se apagar com o tempo;
VI – tiver sido redigido a lápis ou com o uso de outro material que venha a se apagar com o tempo;
VII – contiver as assinaturas a serem reconhecidas digitalizadas ou fotocopiadas.
Existem dois tipos de reconhecimento de firmas, são eles: por autenticidade ou por semelhança. O código de normas do TJPA explica:
Art. 332. O reconhecimento de firma poderá ser feito por autenticidade ou por semelhança.
§ 1º. Reputa-se autêntico o reconhecimento de firma em que o autor que possua autógrafo em cartão ou livro arquivado na serventia, após ser devidamente identificado pelo tabelião de notas, seu substituto ou escrevente, assinar o documento em presença do tabelião ou declarar-lhe que é sua a assinatura já lançada, repetindo-a no cartão ou livro de autógrafos.
§ 2º. Reputa-se semelhante o reconhecimento em que o tabelião de notas, seu substituto ou escrevente, confrontando a assinatura com outra existente em seus cartões ou livros de autógrafos, verificar a similitude e declarar a circunstância no instrumento.
O reconhecimento por autenticidade traz mais segurança ao ato do reconhecimento, pois exige a presença do signatário frente ao escrevente para assinar o documento. Exemplo famoso deste tipo de reconhecimento é a assinatura do DUT/CRV, documento para a transferência de veículos (clique aqui para saber mais), mas também pode ser exigido em contratos de aluguel, caso os contratantes assim desejem.
O Código de Normas do Serviço Extrajudicial do TJ/PA nos traz outro exemplo que exige o reconhecimento por autenticidade:
Art. 335, Parágrafo único. Havendo solicitação de reconhecimento de firma em título de crédito, o tabelião de notas poderá, a seu critério, praticar o ato, mas apenas por autenticidade, lançando novamente o carimbo ou etiqueta de reconhecimento de firma em papel à parte, que deverá ser firmado pelo signatário e anexado ao título.