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Reconhecimento de Assinaturas/Firmas

   Atualmente o reconhecimento de firmas/assinaturas é o ato mais realizado em nossa serventia, sendo assim, é alvo de muitas dúvidas, e que pretendemos solucionar aqui nesta página.
    Algo essencial, antes de começar qualquer tipo de explicação, é que o ato de reconhecer uma assinatura não é uma tarefa repetitiva e fácil de ser realizada, exige análise do escrevente, pois essa análise é que pode afastar um estelionatário do uso ilegal de sua assinatura.
    O que é preciso para realizar um reconhecimento:
  • Identidade e CPF para o preenchimento de um cartão de assinatura, assim sua assinatura ficará armazenada em nossas notas;
  • O documento com a assinatura a ser reconhecida.
    Assinaturas que não podem ser reconhecidas:

Art. 336 (Código de Normas/TJPA). É vedado o reconhecimento de firma quando o documento:


I – não estiver preenchido totalmente;
II – estiver danificado ou rasurado;
III – estiver com data futura;
IV – constituir exclusivamente cartão de autógrafo confeccionado para uso interno de estabelecimento bancário, creditício ou financeiro;
V – tiver sido impresso em papel térmico para fac-símile ou outro que venha a se apagar com o tempo;
VI – tiver sido redigido a lápis ou com o uso de outro material que venha a se apagar com o tempo;
VII – contiver as assinaturas a serem reconhecidas digitalizadas ou fotocopiadas.

   Existem dois tipos de reconhecimento de firmas, são eles: por autenticidade ou por semelhança. O código de normas do TJPA explica:

Art. 332. O reconhecimento de firma poderá ser feito por autenticidade ou por semelhança.

 

§ 1º. Reputa-se autêntico o reconhecimento de firma em que o autor que possua autógrafo em cartão ou livro arquivado na serventia, após ser devidamente identificado pelo tabelião de notas, seu substituto ou escrevente, assinar o documento em presença do tabelião ou declarar-lhe que é sua a assinatura já lançada, repetindo-a no cartão ou livro de autógrafos.

 

§ 2º. Reputa-se semelhante o reconhecimento em que o tabelião de notas, seu substituto ou escrevente, confrontando a assinatura com outra existente em seus cartões ou livros de autógrafos, verificar a similitude e declarar a circunstância no instrumento.

   O reconhecimento por autenticidade traz mais segurança ao ato do reconhecimento, pois exige a presença do signatário frente ao escrevente para assinar o documento. Exemplo famoso deste tipo de reconhecimento é a assinatura do DUT/CRV, documento para a transferência de veículos (clique aqui para saber mais), mas também pode ser exigido em contratos de aluguel, caso os contratantes assim desejem.
   O Código de Normas do Serviço Extrajudicial do TJ/PA nos traz outro exemplo que exige o reconhecimento por autenticidade:

Art. 335, Parágrafo único. Havendo solicitação de reconhecimento de firma em título de crédito, o tabelião de notas poderá, a seu critério, praticar o ato, mas apenas por autenticidade, lançando novamente o carimbo ou etiqueta de reconhecimento de firma em papel à parte, que deverá ser firmado pelo signatário e anexado ao título.

   O título de crédito é um documento que contém um direito de crédito e representa a obrigação desta dívida com as informações nele inscrita.
 
   Os títulos de crédito mais conhecidos são os cheques, as letras de câmbio, as notas promissórias e as duplicatas.
Dúvidas frequentes:
    Tenho um documento assinado por mais de uma pessoa, ou assinado por uma terceira pessoa, essa pessoa precisa comparecer ao cartório ou posso levar o documento para ser reconhecido?
     - Caso o reconhecimento não seja por autenticidade, como explicado acima, não se faz necessário a presença dessa pessoa, ela só precisa ter a assinatura arquivada conosco, você pode fazer essa consulta pelo whatsapp.
     Mas qual a diferença do reconhecimento para a autenticação?
   - Já explicamos o que seria o reconhecimento, abaixo transcrevemos o Código de Normas dos Serviços Extrajudiciais do TJ/PA conceituando a autenticação:
(091) Em breve
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